NOTA TÉCNICA CRP SP / 11/05/2015

Sobre o Exercício da Acupuntura pela(o) Psicóloga(o) - COF - 01/2015

(COF - 01/2015)
Sobre o Exercício da Acupuntura
pela(o) Psicóloga(o)

Considerando que o recurso apresentado no STF (junho/13) manteve a decisão proferida pelo TRF1ª Região de anulação da Resolução CFP 05/02, que reconhecia a acupuntura como recurso complementar no trabalho da(o) psicóloga(o), uma vez que, houve o entendimento de que é competência da União legislar sobre as condições do exercício das profissões regulamentadas;

Considerando também que em outro processo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 18/04/13, também entendeu que a Resolução CFP 05/02 dependeria de autorização legal, reconhecendo que no Brasil não existe legislação que proíba as(os) profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura;

Considerando que, deste então, o Sistema Conselhos de Psicologia passou a sugerir a (ao) psicóloga(o) que não vinculasse a sua prática como acupunturista à profissão de psicóloga(o).

Considerando ainda que, para consolidar uma orientação que atendesse aos questionamentos da categoria houve um período de conversações entre CRP SP e a Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura (SOBRAPA), que resultou no encaminhamento de ofício ADP 264 de 09/07/14 ao Conselho Federal de Psicologia solicitando uma revisão no posicionamento nacional, no sentido de reafirmar o caráter multiprofissional e livre do exercício da Acupuntura "a acupuntura é prática multiprofissional livre, portanto facultada a qualquer profissional".

Considerando que a SOBRAPA se reuniu com o CFP, em 10 de novembro de 2014, e o que Conselho Federal revisou seu posicionamento, informando aos Conselhos Regionais o caráter livre da prática da Acupuntura no Brasil.

Conselho Regional de Psicologia de São Paulo compreende para fins de orientação e fiscalização que:

a) A justiça não aferiu o mérito da prática da acupuntura pela(o) profissional da Psicologia, mas o instrumento utilizado para sua regulamentação;

b) Atualmente não há lei que regulamente a prática da Acupuntura no Brasil e, de acordo com o Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desta forma, entendemos que a Acupuntura é uma prática de livre exercício, inclusive por diversas categorias profissionais, não havendo qualquer impedimento para que o psicólogo possa atuar no campo;

c) A Psicologia já compreendeu que a Acupuntura é uma prática facultada ao(à) psicólogo(a), e apesar da anulação da resolução CFP 05/02 pelo STF, não há óbice em que o profissional da Psicologia vincule seu título de Psicólogo(a) ao de Acupunturista, entendendo que essa vinculação, por si só, não constituirá falta ética sobre a qual recairá qualquer procedimento disciplinar;

d) Para tanto o profissional deve estar capacitado e, neste sentido observar que é estabelecido no Código de Ética Profissional Psicólogo, do qual destacamos o Art.

1º alínea b: São deveres fundamentais dos psicólogos: ... Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente.


São Paulo, 31 de março de 2015

XIV Plenário do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo





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