NOTA T�CNICA CRP SP / 11/05/2015

Sobre o Exerc�cio da Acupuntura pela(o) Psic�loga(o) - COF - 01/2015

(COF - 01/2015)
Sobre o Exerc�cio da Acupuntura
pela(o) Psic�loga(o)

Considerando que o recurso apresentado no STF (junho/13) manteve a decis�o proferida pelo TRF1� Regi�o de anula��o da Resolu��o CFP 05/02, que reconhecia a acupuntura como recurso complementar no trabalho da(o) psic�loga(o), uma vez que, houve o entendimento de que � compet�ncia da Uni�o legislar sobre as condi��es do exerc�cio das profiss�es regulamentadas;

Considerando tamb�m que em outro processo, a decis�o do Superior Tribunal de Justi�a, em 18/04/13, tamb�m entendeu que a Resolu��o CFP 05/02 dependeria de autoriza��o legal, reconhecendo que no Brasil n�o existe legisla��o que pro�ba as(os) profissionais da �rea de sa�de a pr�tica da Acupuntura;

Considerando que, deste ent�o, o Sistema Conselhos de Psicologia passou a sugerir a (ao) psic�loga(o) que n�o vinculasse a sua pr�tica como acupunturista � profiss�o de psic�loga(o).

Considerando ainda que, para consolidar uma orienta��o que atendesse aos questionamentos da categoria houve um per�odo de conversa��es entre CRP SP e a Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura (SOBRAPA), que resultou no encaminhamento de of�cio ADP 264 de 09/07/14 ao Conselho Federal de Psicologia solicitando uma revis�o no posicionamento nacional, no sentido de reafirmar o car�ter multiprofissional e livre do exerc�cio da Acupuntura "a acupuntura � pr�tica multiprofissional livre, portanto facultada a qualquer profissional".

Considerando que a SOBRAPA se reuniu com o CFP, em 10 de novembro de 2014, e o que Conselho Federal revisou seu posicionamento, informando aos Conselhos Regionais o car�ter livre da pr�tica da Acupuntura no Brasil.

Conselho Regional de Psicologia de S�o Paulo compreende para fins de orienta��o e fiscaliza��o que:

a) A justi�a n�o aferiu o m�rito da pr�tica da acupuntura pela(o) profissional da Psicologia, mas o instrumento utilizado para sua regulamenta��o;

b) Atualmente n�o h� lei que regulamente a pr�tica da Acupuntura no Brasil e, de acordo com o Art. 5�, inciso XIII, da Constitui��o Federal, � livre o exerc�cio de qualquer trabalho of�cio ou profiss�o, atendidas as qualifica��es profissionais que a lei estabelecer. Desta forma, entendemos que a Acupuntura � uma pr�tica de livre exerc�cio, inclusive por diversas categorias profissionais, n�o havendo qualquer impedimento para que o psic�logo possa atuar no campo;

c) A Psicologia j� compreendeu que a Acupuntura � uma pr�tica facultada ao(�) psic�logo(a), e apesar da anula��o da resolu��o CFP 05/02 pelo STF, n�o h� �bice em que o profissional da Psicologia vincule seu t�tulo de Psic�logo(a) ao de Acupunturista, entendendo que essa vincula��o, por si s�, n�o constituir� falta �tica sobre a qual recair� qualquer procedimento disciplinar;

d) Para tanto o profissional deve estar capacitado e, neste sentido observar que � estabelecido no C�digo de �tica Profissional Psic�logo, do qual destacamos o Art.

1� al�nea b: S�o deveres fundamentais dos psic�logos: ... Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, te�rica e tecnicamente.


S�o Paulo, 31 de mar�o de 2015

XIV Plen�rio do Conselho Regional de Psicologia de S�o Paulo





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