CRIANÇA E ADOLESCENTE / 30/03/2015

As Entidades abaixo assinadas vêm a público reiterar a sua posição contrária à redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos.

As Entidades abaixo assinadas vêm a público reiterar a sua posição contrária à redução da maioridade penal de 18 anos para 16 anos.

Na Psicologia, muito se fala da condição das crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento, o que os colocam em um patamar especial, devendo ser alvo de políticas de proteção e promoção de saúde, educação e lazer, entre outros direitos, com total prioridade sobre outras demandas sociais.

A Constituição Federal de 1988, em consonância com esta condição da criança e adolescente, classifica como inimputáveis penalmente pessoas com menos de 18 anos de idade. O ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8069, de 13 de julho de 1990), por sua vez, propôs a responsabilização do adolescente (de 12 a 18 anos de idade) autor de ato infracional, prevendo seis diferentes medidas de caráter socioeducativo (Capítulo IV, artigos 112,113 e 114). Nos casos de maior gravidade é previsto, inclusive, que o adolescente poderá cumprir medida socioeducativa de privação de liberdade.

Portanto, o ECA aponta para a necessidade de responsabilização e socioeducação.

Observa-se grande mobilização da mídia a cada caso de violência cometida por criança e adolescente, trazendo à tona a discussão sobre redução da maioridade penal e penas mais duras aos jovens em conflito com a lei. Alimenta-se a ideia de que os jovens em conflito com a lei se beneficiariam de uma suposta impunidade, cometendo assim mais crimes ou crimes de natureza mais hedionda. Dentro desta lógica punitiva, o julgamento de adolescentes como adultos ou penas mais duras nos casos de crimes graves evitariam a ocorrência de crimes.

No entanto, esta lógica ignora os determinantes sociais e históricos que geram a criminalidade, além de desresponsabilizar o Estado e a sociedade pela promoção de melhores condições ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Sabe-se que, na maioria dos casos, a punição contra atos infracionais recai sobre populações de baixa renda, comumente em situação de vulnerabilidade social. Leia-se, portanto: quando o Estado e a sociedade não garantem condições de acesso a direitos básicos.

É notória a frequência com que se judicializa e/ou se patologiza o jovem que está inserido em um contexto social de privação de direitos fundamentais. Isso posto, o que temos é a caracterização de um Estado que se engendra violador de direitos na medida em que, como resposta aos atos infracionais, apresenta a institucionalização de adolescentes em locais onde há violações de direitos, sob o pretexto de "reeducá-los" e "reinseri-los" opera na lógica dos aparelhos de controle e opressão ou, como nos casos de internações compulsórias em instituições de caráter asilar que, por sua vez, amparadas pelo discurso do combate à dependência química, recorrentemente adota procedimentos que alienam o sujeito não apenas de sua própria subjetividade, mas também de seu direito ao convívio familiar e comunitário, operando outras tantas violências e violações que se somam às anteriores.

No tocante aos atos infracionais - mesmo os graves - entendemos que refutar quaisquer proposições que evoquem a redução da maioridade penal não significa alienar os adolescentes das medidas de responsabilização já previstas, mas garantir que em seu cumprimento não lhes sejam aviltados direitos, sobretudo à dignidade.

As Entidades abaixo se posicionam contrárias a quaisquer violências e/ou violações de direitos, sobretudo aquelas relacionadas à infância e à juventude e consideram a criminalização de crianças e adolescentes uma forma de desresponsabilizar Estado e sociedade do seu papel de proteção e promoção de direitos. Por essa razão, posicionam-se claramente contrárias à redução da maioridade penal, conclamando à sociedade que se mobilize em defesa dos direitos das crianças e adolescentes em nosso país.

- Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude - ASBRAD
- Associação Brasileira de Saúde Mental - ABRASME
- Associação de Amigos e Familiares de Presos/as - Amparar
- Associação Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular
- Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedeca Interlagos
- Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Cedeca Sapopemba
- Coletivo Vaidapé
- Comissão de Psicologia e Relações Raciais do CRP Pará - CRP-10
- Comissão Permanente de Acompanhamento das Medidas Sócioeducativas dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo
- Conselho Regional de Psicologia da Bahia - CRP-03
- Conselho Regional de Psicologia da Paraíba - CRP-13
- Conselho Regional de Psicologia de Manaus, Acre, Rondônia e Roraima - CRP-20
- Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - CRP-04
- Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina - CRP-12
- Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - CRP-06
- Conselho Regional de Psicologia de Sergipe - CRP-19
- Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal - CRP-01
- Conselho Regional de Psicologia do Mato Grosso do Sul - CRP-14
- Conselho Regional de Psicologia do Pará - CRP-10
- Conselho Regional de Psicologia do Paraná - CRP-08
- Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro - CRP-05
- Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Norte - CRP-17
- Conselho Tutelar São Mateus
- Fórum de Assistência Social
- Fórum sobre Medicalização da Educação e da Sociedade
- Frente Estadual Antimanicomial de São Paulo
- Grupo de Trabalho de Infância e Juvenude do CRP Pará - CRP-10
- Instituto Sou da Paz
- Levante Popular da Juventude
- Mestrado Profissional Adolescente em Conflito com a Lei - UNIAN
- Movimento Contra a Redução da Maioridade Penal
- Projeto Quixote - SP
- Sindicato Unificado dos Petroleiros de São Paulo
- UneafroBrasil
- União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES
- União da Juventude Socialista - UJS





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