NOTA TÉCNICA / 13/08/2013

Nota Técnica Teste rápido para diagnóstico de HIV

Nota Técnica Teste rápido para diagnóstico de HIV

Breve Histórico:

O diagnóstico da infecção pelo HIV é realizado por meio duas de modalidades de teste: convencional e rápido. Os testes convencionais são realizados com extração de sangue venoso por meio de seringa e o resultado é fornecido a partir de sete dias. Já os testes rápidos utilizam uma punção digital (gota de sangue da ponta do dedo) e a sua sorologia é informada em aproximadamente 20 minutos. O teste rápido para diagnóstico da infecção pelo HIV (TRD) é composto por três etapas: o pré-aconselhamento, que consiste na coleta de sangue; a análise do resultado e laudo; e o pós-aconselhamento, em que é feita a entrega do resultado com orientações para o plano de prevenção do usuário e encaminhamentos, quando necessário.

A Portaria n° 34 do Ministério da Saúde, de 28 de julho de 2005, regulamenta o uso do TRD em situações especiais. Em seus dispositivos, prega que o teste pode ser realizado em serviços de saúde e maternidades como estratégia de ampliação do acesso ao diagnóstico da infecção pelo HIV. Além disso, o procedimento de realização dos testes somente poderá ser feito de acordo com normatização definida pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde e será realizado exclusivamente por profissionais de saúde capacitados, segundo programa de treinamento a ser definido pela SVS/MS.

O Ministério da Saúde, a Secretaria de Políticas Públicas e a Coordenação Nacional de DST e Aids, em publicação, no ano de 1998, da Cartilha "Aconselhamento em DST, HIV e Aids" definem o aconselhamento como "um processo de escuta ativa, individualizado e centrado no cliente", reconhecido como "um instrumento importante para a quebra da cadeia de transmissão das DST e HIV/Aids, na medida em que propicia uma reflexão sobre os riscos de infecção e a necessidade de sua prevenção". Ademais, preconiza que qualquer profissional de saúde com formação em nível superior treinado pode realizá-lo.

A Lei 8.080 de 1990, que institui o Sistema Único de Saúde, tem como uma de suas diretrizes a Integralidade, descrita no Artigo 7º como "um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema".

A alínea b do artigo 1º do código de ética profissional do psicólogo reza que é dever fundamental dos psicólogos "assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente".

Considerações:

Diante do exposto, o Sistema Conselhos de Psicologia CONSIDERA que, sendo a testagem um processo multiprofissonal:

1) o Aconselhamento de qualidade é fundamental para maior compreensão do HIV/Aids e consequente adesão ao tratamento.

2) o Teste Rápido Diagnóstico, como parte de uma política de saúde, permite que a pessoa testada tenha acesso a seu diagnóstico logo após o aconselhamento e a testagem, dispensando o intervalo de dias entre os procedimentos.

3) o psicólogo pode realizar o Teste Rápido Diagnóstico para HIV quando adequadamente treinado pelos órgãos formadores reconhecidos pelo Ministério da Saúde, nos serviços de saúde.

4) o psicólogo pode realizar aconselhamentos pré e pós teste anti-HIV quando o TRD for realizado por outro profissional de saúde ou via testagem convencional.

Orientações:

Posto isso, o Sistema Conselhos de Psicologia ORIENTA que:

1) o psicólogo, baseado no princípio da integralidade, não deve realizar o TRD - Teste Rápido de Diagnóstico para HIV - de forma isolada. Ou seja, para realizar o teste rápido o profissional psicólogo deverá realizar os aconselhamentos pré e pós-teste da pessoa por ele testada.

2) o profissional que realiza o TRD para HIV pode pleitear o direito a receber auxílio insalubridade em virtude de essa ser uma atividade de contato com material infecto contagiante (vide Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, cujo anexo 14 dispõe sobre agentes biológicos).

3) o profissional que realiza o TRD para HIV deve participar de atualizações quando surgirem mudanças nos procedimentos para os quais foi treinado.

4) o aconselhamento pré-teste deve ser realizado de forma individual ou coletiva, com informações amplas sobre HIV, Aids, prevenção positiva, tratamento, preconceitos, superação e outros aspectos psicossociais.

5) o aconselhamento pós teste deve ser individual e centrado nas questões da pessoa que se submeteu ao teste.

6) o psicólogo poderá realizar o TRD para HIV desvinculado do aconselhamento pré e pós-teste se, e somente se, a situação for emergencial e não houver no local outro profissional de saúde treinado para o procedimento.

7) o psicólogo não participará de testagem em massa realizadas em ocasiões públicas como shows, desfiles, carnaval e/ou manifestações públicas quando não estiverem referidas a programas inseridos em políticas de Saúde, as quais podem não garantir a qualidade dos serviços.

8) nenhum profissional de Psicologia está obrigado a realizar o TRD para HIV, ficando facultado o direito a recusar-se a realizar este ou qualquer outro procedimento caso não se considere devidamente capacitado ou com condições técnicas ou emocionais suficientes para a sua execução.

Referências

BRASIL. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo. Resolução CFP nº 10/2005 de 27 de agosto de 2005.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Aprova a Regulamentação do uso de testes rápidos para diagnóstico da infecção pelo HIV em situações especiais. Portaria MS nº 34, DE 28 DE JULHO DE 2005.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Institui o Aconselhamento em DST, HIV e Aids: diretrizes e procedimentos básicos. / Coordenação Nacional de DST e Aids. __ 2ª ed. __Brasília: Ministério da Saúde, 1998.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Institui atividades e operações insalubres. Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, 8 de junho de 1978.





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