ACUPUNTURA / 02/05/2013

CFP encaminha recurso ao STF pedindo reformulação da decisão do STJ
CFP encaminha recurso ao STF pedindo reformulação da decisão do STJ

O CFP enviou um recurso especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a reformulação da decisão divulgada esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidindo que os (as) profissionais da Psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento.

Atualmente, não há lei no Brasil regulamentando a acupuntura e, por isso, sua prática independe da autorização de qualquer conselho profissional. Portanto, a discussão da matéria continua e caberá ao STF um posicionamento final sobre o exercício da atividade entre psicólogos (as).

De acordo com a Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura (SOBRAPA), a estimativa é de que existam aproximadamente quatro mil psicólogos (as) praticando essa atividade no Brasil. O Ministério da Saúde reconhece a acupuntura na atenção básica exercida por profissionais da Psicologia. O órgão promoveu, inclusive, concursos para provimento de cargos nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), onde psicólogos (as) acupunturistas atuam em equipes multiprofissionais.

O STJ alegou que a acupuntura não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicóloga (o), a Lei 4.119/62. A ação corroborou com o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que pedia a anulação da Resolução 5/2002 do Conselho Federal de Psicologia (CFP). A norma amplia o campo de atuação dos (as) profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.

A turma que julgou o assunto entende que é impossível que psicólogos (as) estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, pois suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício profissão. De acordo com o grupo, só a lei pode ampliar a competência profissional regulamentada. Para eles, o exercício da acupuntura depende de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo.

Em resposta a essa acusação, o recurso elaborado pelo CFP explica que "o (a) psicólogo (a), a partir das atribuições profissionais estampadas na Lei nº 4.119/62, utiliza a acupuntura como recurso complementar a sua atividade profissional. E é bem por isso que o Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução CFP nº 005/2002, conforme competência que lhe é delegada pelo art. 1º da Lei nº 5.766/71 [criação do Sistema de Conselhos]".

A acupuntura é um método terapêutico milenar, parte integrante da Medicina Tradicional Chinesa. Nessa perspectiva, é possível afirmar que a prática, cuja base é filosófica, não é utilizada pelo (a) psicólogo (a) para tratamento médico ou clínico, como sugere a decisão do STJ, mas, sim, a partir de um diagnóstico psicológico. "Se um paciente chegar ao consultório do (a) profissional para tratar de uma cardiopatia, o (a) psicólogo (a) não poderá se utilizar da acupuntura para tal finalidade, e encaminhará o (a) paciente a um médico (a)", diz o recurso.

O recurso especial destaca, ainda, que se a procura pelo profissional de Psicologia for para tratar problemas afetivos, familiares, emocionais ou de ajustamento, o (a) psicólogo (a), utilizando-se do diagnóstico psicológico, poderá utilizar a acupuntura como recurso complementar ao atendimento antes do início da terapia.




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