PSICOLOGIA DO TRÂNSITO / 01/04/2011

Resolução do CFP institui normas e procedimentos referentes a testes de atenção
Resolução do CFP institui normas e procedimentos referentes a testes de atenção

Com o objetivo de sanar dúvidas em relação à Resolução CFP n° 007/2009, que revoga a Resolução n° 012/2000 e institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do trânsito, o Conselho Federal de Psicologia produziu uma Nota Técnica, a CFP n° 001/2011, abordando principalmente os testes de atenção. Para tanto, contou com o auxílio de convidados especialistas na área de avaliação psicológica e avaliação no contexto do trânsito.

Durante o processo de elaboração da nova resolução, foram identificados alguns aspectos na Resolução CFP n° 007/2009 que precisam ainda ser modificados. Entretanto, como essa alteração deve seguir um trâmite mais detalhado, serão estudadas as modificações necessárias para serem discutidas em futura Assembléia de Políticas, Administrativas e Financeiras - Apaf.

NOTA TÉCNICA CFP Nº 001/2011

O Conselho Federal de Psicologia, no cumprimento de suas atribuições legais de regulamentar o exercício da profissão de psicólogo, e com o objetivo de esclarecer para os psicólogos acerca do conceito de atenção da Resolução CFP nº 007/2009, que institui normas e procedimentos para a avaliação psicológica no contexto do Trânsito, emite a seguinte Nota Técnica:

A atenção pode ser definida como o fenômeno pelo qual o ser humano processa uma quantidade limitada de informações das várias informações disponíveis. Em outros termos, a atenção refere-se à capacidade e esforço exercido para focalizar e selecionar um estímulo para ser processado, levando o indivíduo a responder a determinados aspectos do ambiente, em lugar de fazê-lo a outros, permitindo que o indivíduo utilize seus recursos cognitivos para emitir respostas rápidas e adequadas mediante estímulos que julgue importantes.

Vale destacar que ao longo de décadas de pesquisa, diferentes nomenclaturas foram propostas para se referir ao constructo da atenção, sendo verificada a existência dos conceitos de atenção dividida, concentrada, sustentada, alternada, difusa, vigilância, distribuída, voluntária, dentre outras. Porém, cada nomenclatura se baseia na operacionalização do tipo de atenção que se pretende mensurar. Nesse sentido, cabe aos autores dos manuais de teste informar o tipo de atenção que será mensurado por um ou outro teste psicológico, sendo também necessário que o psicólogo que escolher um ou outro teste, tenha clareza sobre a operacionalização e definição do tipo de atenção no teste psicológico utilizado.

A resolução CFP Nº 007/2009 assim determina, em seu item 1.1, atendendo a Resolução Contran 267/2008:

O candidato, independente da atividade, deverá ser capaz de apresentar:

1. TOMADA DE INFORMAÇÃO

1.1. Atenção em seus diferentes tipos, como: atenção difusa / vigilância / atenção sustentada; atenção concentrada; atenção distribuída / dividida; atenção alternada, conforme definidas pela literatura e pelos manuais de instrumentos padronizados.

No Brasil, atualmente, há testes psicológicos que se propõem a avaliar a atenção concentrada, dividida, alternada, sustentada, entre outras, cabendo ao psicólogo responsável pela avaliação psicológica para motoristas a escolha por um ou outro teste. Ressalta-se a necessidade de que ao realizar avaliação psicológica no contexto do trânsito sejam aferidos, no mínimo, três tipos de atenção.

O(a) psicólogo(a) deverá por meio do SATEPSI (www.pol.org.br/satepsi) pesquisar o(s) teste(s) psicológico(s) que melhor se adequam aos propósitos de sua avaliação psicológica, cabendo a ele(a), em caso de fiscalização das Comissões de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais de Psicologia, responsabilizar-se por seu(s) uso(s), conforme determina o parágrafo único do artigo 11 da resolução CFP Nº 002/2003:

Art. 11 - As condições de uso dos instrumentos devem ser consideradas apenas para os contextos e propósitos para os quais os estudos empíricos indicaram resultados favoráveis.

Parágrafo Único - A consideração da informação referida no caput deste artigo é parte fundamental do processo de avaliação psicológica, especialmente na escolha do teste mais adequado a cada propósito e será de responsabilidade do psicólogo que utilizar o instrumento.

Essa escolha deve ser coerente com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em seu artigo 1º que determina que:

Art. 1º - São deveres fundamentais dos psicólogos:

b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente.



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