Conselho emite parecer sobre estágio supervisionado
Confira aqui as atribuições do responsável técnico, professor orientador e supervisor de campo e o parecer técnico do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo acerca da obrigatoriedade da presença de supervisor no campo de estágio.
PARECER SOBRE ESTÁGIO SUPERVISIONADO IN LOCO O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo recebeu solicitação de parecer técnico acerca da obrigatoriedade da presença de supervisor no campo de estágio, mediante a exigência da Secretaria Municipal de Saúde (portaria 504/2010-SMS.G, artigos 7º e 11º), o que motivou a elaboração deste documento.
Art. 36 - As pessoas jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos um responsável técnico por agência, filial ou sucursal.
Reforçamos nosso entendimento de que o supervisor de campo (indicado pela instituição concedente) acompanhe as atividades do estagiário, inclusive responsabilizando-se pelo envio de relatórios a serem apresentados ao professor orientador pelo estagiário. Deste modo, citamos o parágrafo primeiro, do art. 3º da Lei: § 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
Quanto ao objeto deste parecer, a obrigatoriedade da presença do professor orientador no campo de estágio referendada pela portaria 504/2010-SMS.G, artigos 7º e 11º, apresentamos o nosso posicionamento. Inicialmente, ressaltamos que não há legislação específica que obrigue o supervisor (denominado professor orientador pela lei nº 11.788 e indicado pela instituição de ensino) a permanecer em campo juntamente com o estagiário durante a execução das atividades. Apontamos o artigo 52, § 3.° da Resolução do CFP n.° 003/2007 que, em nosso entendimento, não obriga a supervisão in loco, mas a responsabilidade do supervisor (professor-orientador da instituição de ensino) pela formação técnica do estagiário presencialmente, podendo ocorrer esta verificação em local e horário distintos do estágio, mantendo-se em atenção integral ao estagiário no que diz respeito à aprendizagem ética, técnica e científica, respeitados o princípio de autonomia e o desenvolvimento de profissional crítico. Embora a psicologia seja reconhecida como área da saúde, sua prática de treinamento de estagiários se dá de forma diferente da medicina, enfermagem e fisioterapia, por exemplo. Os estágios ocorrem tradicionalmente sem a presença do professor-orientador da instituição de ensino, mas com acompanhamento de profissional da área da instituição concedente. Quanto a isso, corroboramos e acrescentamos que a prática da psicologia, construída no campo do estágio, tem ampla e total atenção do professor orientador, mas primando-se por uma prática não tutelada, fundamentada em princípios e compromissos com o desenvolvimento da autonomia do psicólogo em formação, reflexão crítica do exercício da psicologia, a partir do contexto social em que se insere. Nessa perspectiva, tanto o professor orientador como o supervisor em campo, deverão incentivar a formação autônoma, crítica e relacionada a cada realidade local, bem como favorecer o exercício de competências e habilidades com maior complexidade. Reafirmamos as recomendações aos Serviços-Escola de Psicologia no documento elaborado pelo CRP/SP e o que versa a Lei 11.788, e entendemos que a questão trazida à discussão deve ser tratada entre as partes envolvidas, a partir deste parecer e da legislação pertinente. Os capítulos II e III da Lei de Estágio orientam essa discussão. Embora alguns ajustes possam ser necessários, estes devem ser observados com vistas ao cumprimento da Lei, principalmente no que diz respeito à relação entre orientadores e supervisores da instituição de ensino e da parte concedente, garantindo que os mesmos sejam da área de conhecimento do estágio, a fim de garantir o processo educativo do estagiário. Confiamos que as instituições de ensino e as partes concedentes construam acordos no sentido de viabilizar o campo de estágio como lugar de efetivo aprendizado e reflexão, mediante princípios éticos, teóricos e técnicos lembrando que: Referências |