JORNAL PSI / 16/08/2016

Psic�loga/o na m�dia
A psicóloga participou de um programa de TV debatendo o caso de uma professora travesti, expressando que esta não deveria dar aulas nos primeiros anos do ensino fundamental, pois sua condição “confundiria as crianças”. Analisou, ainda, o comportamento da professora fazendo referência a princípios religiosos, afirmando ser cristã e seguir a Bíblia. O CRP-SP considerou que, mesmo com a autorização da emissora e da própria pessoa, é dever da/o psicóloga/o emitir posicionamentos com respaldo teórico-técnico dos fundamentos da Psicologia, e não com premissas de cunho moral. Desta forma, considerou-se que a psicóloga infringiu o Código de Ética Profissional do Psicólogo, a saber:
 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
I) A/O psicóloga/o baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
 
II) A/O psicóloga/o trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
 
(...)
 
VI) A/O psicóloga/o zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que a Psicologia esteja sendo aviltada.
 
DAS RESPONSABILIDADES DA/O PSICÓLOGA/O
 
Art. 1º - São deveres fundamentais
 
(...)
 
c) Prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional.
 
Art. 2º - À/ao psicóloga/o é vedado
 
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
 
b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais.
 
(...)
 
q) Realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações.
 
(...)
 
Art. 19 – A/O psicóloga/o, ao participar de atividade em veículos de comunicação, zelará para que as informações prestadas disseminem o conhecimento a respeito das atribuições, da base científica e do papel social da profissão.
 
Por induzir a preceitos moralistas, tendo emitido opinião carente de fundamentação técnico-científica baseada em noções preconceituosas e tendo como referencial os princípios religiosos, a profissional transmitiu ao telespectador uma visão equivocada da profissão. Esta conduta caracteriza-se ainda em desacordo com a Resolução CFP 001/1999 que estabelece normas de atuação para as/os psicólogas/os em relação à questão da Orientação Sexual.
 
O CRP-SP entende que, independente do veículo de comunicação, a/o psicóloga/o deve contribuir para a universalização e acesso à informação qualificada, pautada pela ética profissional e pela ciência psicológica, favorecendo o bem-estar da população e não a exposição de pessoas, grupos ou organizações.
 
A/o psicóloga/o deve, ainda, zelar pelo papel social da profissão, apresentando análises que garantam os direitos e a dignidade das pessoas envolvidas. Lembrando que é vedado à/ao psicóloga/o realizar atendimento, intervenções, análise de casos ou outra forma de prática que exponha a intimidade de pessoas e/ou grupos, podendo caracterizar quebra de sigilo.
 
Em um caso como o em questão, é fundamental que a/o psicóloga/o reconheça as vulnerabilidades vividas por pessoas transexuais e travestis, bem como os preconceitos vividos por pessoas cujas identidades de gênero não são hegemônicas. É compromisso da Psicologia combater preconceitos, estereótipos e discriminações, afirmando a diversidade humana enquanto um importante valor para a nossa sociedade. Ainda, a Psicologia, enquanto ciência e profissão laica, não deve se basear em valores religiosos que dizem respeito à vida privada das/os psicólogas/os.
 
Para conhecer mais sobre o atendimento psicológico a pessoas transexuais e travestis, acesse o Caderno Temático: “Psicologia e Diversidade Sexual” e a Resolução CFP 001/1999 respectivamente: http://www.crpsp.org/fotos/pdf-2015-11-05-16-12-10.pdf e http://www.crpsp.org.br/portal/orientacao/resolucoes_cfp/fr_cfp_001-99.aspx.
 
O Processo Ético é julgado a partir do Código de Processamento Disciplinar - Resolução CFP 006/2007.
 
Jornal PSI, Nº 187




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