JORNAL PSI / 15/08/2016

Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa
Nota técnica chama atenção das/os psicólogas/os: não faça contribuição para nenhum Conselho que não o da sua formação
 
Em meio à variada gama de áreas em que a/o psicóloga/o pode optar por trabalhar, existem algumas nas quais suas atribuições se assemelham ou até coincidem com as de outras profissões. Uma dessas áreas é a da psicologia organizacional e do trabalho, em que a/o profissional exerce atividades no campo da psicologia aplicada ao trabalho, como recrutamento, seleção, orientação, aconselhamento e treinamento profissional, podendo realizar identificação e análise de funções, entrevistas, testes e provas, acompanhamento e avaliação de desempenho de pessoal, entre outras funções – frequentemente associadas aos recursos humanos de empresas.
 
De uns tempos para cá, psicólogas/os organizacionais estão sendo abordadas/os e pressionadas/os pelo Conselho Regional de Administração (CRA) para que paguem a eles uma multa. Foi o caso, por exemplo, da psicóloga Luciana Roncato, que tem uma empresa na qual trabalha com consultoria e desenvolvimento humano em diferentes instituições. A cobrança do CRA chegou à Luciana via correio.
 
“Me surpreendi negativamente pois não esperava ser abordada com questionamentos sobre o exercício da minha profissão por outro Conselho. Exerço esta atividade há mais de 20 anos calcada na formação que tive e respeitando as condutas éticas da minha profissão”, afirma Roncato. Para ela, de fato existem atividades correlatas entre psicologia organizacional e administração, “mas a/o psicóloga/o possui um enfoque diferente, voltado para as pessoas e os comportamentos, e não para técnicas administrativas”.
 
Seguindo a mesma linha de raciocínio de Luciana, e no intuito de esclarecer toda a categoria a respeito das cobranças que estão sendo feitas pelo CRA, o Conselho Regional de Psicologia elaborou uma nota técnica na qual orienta a/o psicóloga/o a se proteger e contribuir apenas com o Conselho de sua profissão.
 
Nota técnica sobre cobrança da contribuição para o Conselho Regional de Administração
 
Considerando que tem ocorrido com frequência casos em que o Conselho Regional de Administração (CRA) notifica e aplica multas a empresas e/ou psicólogas/os que prestem serviços na área Organizacional, Gestão de Pessoas e de Recursos Humanos;
 
Considerando que somente a Lei pode definir atribuições e criar restrições ao exercício de qualquer profissão e essa regulamentação é feita em nome do interesse público e no âmbito da/o profissional psicóloga/o, regulado pelos artigos 10, 11, 12, 13 e parágrafos da Lei nº 4.119/62 e regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 53.464/64;
 
Considerando que cabe ao CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SÃO PAULO a atribuição de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência, zelar pela fiel observância dos princípios da ética e assegurar o cumprimento de leis, decretos e resoluções que regulamentam o exercício da profissão de psicóloga/o, conforme preceitua o art. 1º, da Lei nº 5.766/71, que criou os Conselhos de Psicologia;
 
Considerando que se o objeto da Empresa se enquadra no âmbito profissional de alguma área da Psicologia, a fiscalização compete ao Conselho de Psicologia;
 
Considerando que a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 assegura que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;
 
Considerando a Resolução do CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA nº 08/1998, que indica em seu artigo 1º: O psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia e que exerce as suas atribuições profissionais na área de Recursos Humanos não está obrigado a inscrever-se ou contribuir para o Conselho Regional de Administração;
 
O Conselho Regional de Psicologia de São Paulo entende que:
 
a) cabe ao CRP, e somente a este, a atividade de orientar e fiscalizar o exercício profissional da/o psicóloga/o, em Pessoa Física ou Pessoa Jurídica;
 
b) a/o psicóloga/o encontra-se legalmente autorizada/o a exercer atividades na área de Psicologia Organizacional e do Trabalho, visto que o desenvolvimento de atividades em Gestão de Pessoas e Recursos Humanos está contemplada nesta área e ainda, por tratar-se de setor multiprofissional, no qual cada um, ao exercer tal atividade, o fará utilizando-se dos conhecimentos pertinentes à sua formação/graduação;
 
c) conste no Contrato Social de empresa prestadora de serviços por psicólogas/os, na área de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos, Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento Organizacional, Treinamento, entre outras afins, que as atividades serão desenvolvidas a partir de métodos e técnicas psicológicas e de competências afins.
 
Jornal PSI, Nº 187




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